Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção V - DO PROCESSO DE PRODUÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 173- Os certificados para os lotes de materiais de propagação das espécies referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.
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