Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 19- Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 1º - O interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto em normas complementares.
§ 2º - A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras previstas para outras cultivares.
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