Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 20- A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar;
III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei 9.456/1997;
IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
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