Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 21- A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e
III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.
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