Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 21

Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 21

- A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e

III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.

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