Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 22- A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - As espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC.
§ 2º - A inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos instrumentos previstos no inc. II e no § 2º do art. 13 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 13.]]
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