Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 232- As sementes ou as mudas denominadas na forma do art. 30 deste Regulamento poderão ser comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou muda fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da publicação da Lei 10.711/2003.
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