Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Art. 29- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e
IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;