Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 29

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 29

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:

I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;

II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.

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