Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 3º- O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades:
I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;
III - produção de sementes e mudas;
IV - certificação de sementes e mudas;
V - análise de sementes e mudas;
VI - comercialização de sementes e mudas;
VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e
VIII - utilização de sementes e mudas.
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