Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Art. 30- As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a denominação: [Semente de] ou [Muda de], acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
Parágrafo único - As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico. [[Decreto 5.153/2004, art. 58. Decreto 5.153/2004, art. 60.]]
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