Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 38

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 38

- O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências:

I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:

a) comprovante da origem do material de reprodução;

b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e

c) contrato com certificador, quando for o caso;

II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:

a) produção de sementes; e

b) comercialização de sementes;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) projeto técnico de produção;

b) laudos de vistoria de campo;

c) controle de beneficiamento;

d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso;

e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem executados por terceiros; e

f) demais documentos referentes à produção de sementes;

IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.

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