Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)
Art. 40- O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise.
Parágrafo único - No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
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