Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 41

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 41

- A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;

II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e

III - a expressão: [semente reembalada].

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