Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)
Art. 43- Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.
§ 1º - A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.
§ 2º - Deverá constar também da identificação a expressão: [mistura de espécies de] ou [mistura de cultivares de], acrescida dos nomes que compõem as misturas.
§ 3º - No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
§ 4º - Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção.
§ 5º - Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si.
§ 6º - A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares.
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