Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 43

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 43

- Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.

§ 1º - A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.

§ 2º - Deverá constar também da identificação a expressão: [mistura de espécies de] ou [mistura de cultivares de], acrescida dos nomes que compõem as misturas.

§ 3º - No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.

§ 4º - Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção.

§ 5º - Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si.

§ 6º - A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares.

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