Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 5º- Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies com que trabalha;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - quando produtor de sementes:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;
b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
II - quando produtor de mudas:
a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;
b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação [in vitro], própria ou de terceiros; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
III - quando beneficiador:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
IV - quando reembalador:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e
b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
V - quando armazenador:
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional.
§ 2º - A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.
§ 3º - A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º.
§ 5º - A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.
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