Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)
Art. 50- As mudas da classe não certificada sem origem genética comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares.
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