Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)
Art. 51- O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação [in vitro] junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
a) comprovante da origem do material de propagação;
b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e
c) contrato com o certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a) produção de mudas; e
b) comercialização de mudas;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
a) projeto técnico de produção;
b) laudos de vistoria do viveiro;
c) laudos de vistoria da unidade de propagação [in vitro];
d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;
e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e
f) demais documentos referentes à produção de mudas;
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
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