Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)
Art. 53- A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão [muda pé franco], quando for o caso.
§ 1º - A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
§ 2º - No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação [in vitro] e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
§ 3º - No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação [in vitro] e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.
§ 4º - No caso previsto no § 3º, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.
§ 5º - No caso previsto no § 3º, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4º expressa nas bandejas ou similares.
§ 6º - As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;