Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 56

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)

Art. 56

- São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias:

I - identificação da muda;

II - identidade genética; e

III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.

Parágrafo único - O reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.

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