Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)
Art. 57- É de responsabilidade do detentor da muda:
I - armazenamento adequado;
II - padrão de qualidade;
III - manutenção da identificação original; e
IV - comprovação da origem da muda.
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