Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 57

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)

Art. 57

- É de responsabilidade do detentor da muda:

I - armazenamento adequado;

II - padrão de qualidade;

III - manutenção da identificação original; e

IV - comprovação da origem da muda.

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