Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção III - DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES (Ir para)
Art. 59- A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da semente reembalada.
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