Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção IV - DA CERTIFICAÇÃO DE MUDAS (Ir para)
Art. 62- No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:
I - a planta matriz será obtida da planta básica; e
II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira.
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