Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 67- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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