Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 68- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto.
Parágrafo único - A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto.
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