Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 69- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.
Parágrafo único - A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.
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