Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 70- A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto neste Regulamento.
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