Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 71- A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.
Parágrafo único - Será permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor, identificadas conforme o disposto em normas complementares.
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