Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 74- A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as amostras serão analisadas em laboratório oficial.
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