Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 78

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 78

- A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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