Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 84- Quando se tratar de análise de material de propagação, solicitada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4º deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e remetê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
§ 1º - Quando se tratar da análise prevista no caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar.
§ 2º - O resultado da análise de que trata o caput será expresso por meio de documento de que conste a expressão: [proibida a comercialização].
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