Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 85

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 85

- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata.

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