Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 86- A reanálise será autorizada para os atributos de [pureza], [germinação] e [outras cultivares].
§ 1º - O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares.
§ 2º - Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.
§ 3º - Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise.
§ 4º - Para o atributo [outras cultivares], poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares.
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