Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 9º- Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.
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