Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 94- A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.
§ 1º - Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão [impróprio para alimentação] e o símbolo de caveira e tíbias.
§ 2º - Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1º recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.
§ 3º - No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.
§ 4º - Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.
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