Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 94

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 94

- A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.

§ 1º - Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão [impróprio para alimentação] e o símbolo de caveira e tíbias.

§ 2º - Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1º recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

§ 3º - No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.

§ 4º - Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total