Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 95- Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas.
§ 1º - Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.
§ 2º - Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;