Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 97- Quando em trânsito por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Compete à fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.
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