Legislação

Decreto 5.193, de 24/08/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto 4.876, de 12/11/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação.
...] (NR)
[Art. 4º - ...]
[I - ...
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica;
...] (NR)
[Art. 5º - As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso.] (NR)
[Art. 8º - O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:
...] (NR)
[Art. 9º - O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.
...] (NR)
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