Legislação
Decreto 5.207, de 16/09/2004
- O resultado da avaliação institucional de que trata este Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou da Defensoria Pública da União, conforme o caso, ou em sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - A revisão da avaliação institucional será fundamentada, respeitado o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensação ou acréscimo, nas gratificações pagas nos meses subseqüentes à decisão administrativa definitiva.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;