Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 9º

- Será observado, a cada mês, como limite máximo para o pagamento da parcela referida no art. 1º, o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de êxito a que se refere o inc. II do caput do art. 5º da Lei 10.910/2004.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda encaminhará à Advocacia-Geral da União, ao Ministério da Justiça, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o resultado da avaliação da execução das metas relativas ao pró-labore, a que se refere o art. 4º do Decreto 5.189, de 19/08/2004, no prazo de quarenta e oito horas contado da respectiva consolidação.

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