Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 11-A

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 11-A

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, previsto no § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º - O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e

II - determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 3º - O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 4º - Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 6º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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