Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 11-F

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 11-F

- A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do § 6º do art. 8º da Lei 10.836/2004, será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;

II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e

III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados.

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