Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 15- Cabe ao Distrito Federal:
I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;
II - proceder à inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;
III - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde;
V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI - constituir órgão de controle social nos termos do art. 29; [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]
VII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
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