Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 22

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Seção III - Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios]
Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; e

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias.

Redação anterior: [Art. 22 - Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:
I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
(Alínea com redação dada pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008. Redação anterior: [c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e])
d) a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.]

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