Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 26-B

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção V - DA INSERÇÃO FINANCEIRA DAS FAMÍLIAS DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E DA INCLUSÃO BANCÁRIA DOS TITULARES DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 26-B

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23-B. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Decreto 5.209/2004, art. 23-B.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Parágrafo único - Os titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

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