Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo III - DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 30- O controle social do Programa Bolsa Família no nível estadual poderá ser exercido por conselho, instituído formalmente, nos moldes do art. 29. [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]
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