Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo III - DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 31- Cabe aos conselhos de controle social do Programa Bolsa Família:
I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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