Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 36- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 8º da Lei 10.836/2004, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]
Parágrafo único - Os aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável pela transação efetuada.
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