Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 38- Até a data de publicação deste Decreto, ficam convalidados os quantitativos de benefícios concedidos a partir da vigência da Medida Provisória 132, de 20/10/2003, e os recursos restituídos nos termos do art. 24. [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]
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