Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 6º- O CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.
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