Legislação
Decreto 5.209, de 17/09/2004
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 8º- O CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.
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