Legislação

Decreto 5.220, de 30/09/2004

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital compete:

I - exercer a coordenação geral dos programas e ações de inclusão digital no Ministério;

II - subsidiar a formulação de políticas diretrizes, objetivos e metas relativos aos programas e ações de inclusão digital do Governo Federal;

III - acompanhar e avaliar os projetos governamentais dos programas e ações de inclusão digital do Governo Federal; e

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à inclusão digital.

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