Legislação
Decreto 5.220, de 30/09/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital compete:
I - exercer a coordenação geral dos programas e ações de inclusão digital no Ministério;
II - subsidiar a formulação de políticas diretrizes, objetivos e metas relativos aos programas e ações de inclusão digital do Governo Federal;
III - acompanhar e avaliar os projetos governamentais dos programas e ações de inclusão digital do Governo Federal; e
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à inclusão digital.
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